PARECER/CONSULTA
Consulente: Antonio
Assunto: Cálculo Revisional de veículo
Questionamento: O consulente forneceu os dados abaixo para efetuarmos os cálculos dentro do que estabelece o Código do Consumidor Artigo 52 e seus incisos; artigo 50 e seus parágrafos, da Lei de nº. 10.931/2004 e jurisprudência do STJ para ingressar com Ação Revisional de veículo financiado.
Meio de comunicação: www.ezadvocacia.blogspot.com
1. Valor nominal do produto - R$ 31.000,00
2. Entrada - sem entrada
3. Número de parcelas – 72
4. Valor de cada parcela – R$ 787,90
5. Parcelas pagas: - 8
6. Valor da lâmina do boleto bancário – R$ 4,90
7. Taxa de abertura de conta bancária –R$ 150,00
Parâmetros de análise
● Taxa Selic: Segundo a Súmula nº 296 do STJ os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratada. (A média anual da taxa Selic fornecida pelo COPOM na 157ª Reunião.
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Já a Súmula nº 294 tem o seguinte teor: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (no ponto, de observar que na prática os bancos cobram os juros da inadimplência sob o título comissão de permanência).
● Boleto Bancário: como é sabido, os custos acrescidos à dívida é remuneração interbancária (compreendido necessariamente no custo da operação), por óbvio a cobrança de boleto bancário, não pode ser transferida ao consumidor.
● TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Seguindo esse raciocínio temos:
Total de financiamento R$ 56.728,80.
O consulente pagou 8 parcelas, num total de R$ 6.303,20.
Dividindo o valor nominal do produto das parcelas quitadas, temos o valor : R$ 29.796,80.
Subtraindo o TAC e Boleto Bancário chegamos ao valor
incontroverso: R$ 29.607,60
Dividindo o valor incontroverso pelo número de prestações restantes (64), chegamos ao valor a ser consignado: R$462,61
Este é parecer que submeto a V. S.ª, S.M.J.
Dr. Estêvão Zizzi
OAB/ES 6.317/ES